Escritura De Testamento
A escritura de testamento é um instrumento jurídico que formaliza a vontade de uma pessoa (o testador) em relação à disposição de seus bens e direitos após sua morte. No Brasil, o testamento público é o tipo mais comum e é realizado por escritura pública em cartório, com base nos artigos 1.864 a 1.880 do Código Civil.
Características Principais
1 – Natureza Jurídica:
- O testamento é um ato personalíssimo, ou seja, só pode ser feito pelo próprio testador.
- Pode ser alterado ou revogado a qualquer momento, enquanto o testador estiver vivo e em pleno gozo de sua capacidade civil.
2 – Finalidade:
- Dispor sobre a divisão dos bens.
- Nomear herdeiros ou legatários.
- Criar encargos, condições ou reconhecer filhos.
3 – Forma Pública:
- Feito em cartório de notas, perante o tabelião e com duas testemunhas.
- Garante segurança jurídica e dificulta sua anulação.
Tipos de Testamento
1 – Testamento Público:
- Feito perante o tabelião, por escritura pública.
- É o mais seguro e amplamente utilizado.
2 – Testamento Cerrado:
- Redigido pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, mas mantido em sigilo.
- Deve ser apresentado ao tabelião e firmado na presença de testemunhas.
- Tem maior privacidade, mas exige cuidados adicionais.
3 – Testamento Particular:
- Escrito de próprio punho ou datilografado pelo testador e assinado na presença de três testemunhas.
- É menos seguro e mais sujeito a questionamentos.
Requisitos para o Testamento Público
1 – Capacidade Jurídica:
- O testador deve ser maior de 16 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais.
2 – Presença do Tabelião e Testemunhas:
- O testamento deve ser elaborado na presença de um tabelião e de duas testemunhas idôneas.
3 – Forma Escrita e Clara:
- O tabelião redige o testamento conforme as instruções do testador.
- O testador deve manifestar sua vontade de forma livre, sem coação.
4 – Respeito à Legítima:
- Se o testador tiver herdeiros necessários (filhos, cônjuge ou pais), apenas 50% dos bens podem ser dispostos livremente no testamento; os outros 50% constituem a legítima e devem ser reservados aos herdeiros necessários.