Escritura De Testamento

Escritura De Testamento

A escritura de testamento é um instrumento jurídico que formaliza a vontade de uma pessoa (o testador) em relação à disposição de seus bens e direitos após sua morte. No Brasil, o testamento público é o tipo mais comum e é realizado por escritura pública em cartório, com base nos artigos 1.864 a 1.880 do Código Civil.

Características Principais

1 – Natureza Jurídica:

  • O testamento é um ato personalíssimo, ou seja, só pode ser feito pelo próprio testador.
  • Pode ser alterado ou revogado a qualquer momento, enquanto o testador estiver vivo e em pleno gozo de sua capacidade civil.

2 – Finalidade:

  • Dispor sobre a divisão dos bens.
  • Nomear herdeiros ou legatários.
  • Criar encargos, condições ou reconhecer filhos.

3 – Forma Pública:

  • Feito em cartório de notas, perante o tabelião e com duas testemunhas.
  • Garante segurança jurídica e dificulta sua anulação.

Tipos de Testamento

1 – Testamento Público:

  • Feito perante o tabelião, por escritura pública.
  • É o mais seguro e amplamente utilizado.

2 – Testamento Cerrado:

  • Redigido pelo testador ou por outra pessoa a seu pedido, mas mantido em sigilo.
  • Deve ser apresentado ao tabelião e firmado na presença de testemunhas.
  • Tem maior privacidade, mas exige cuidados adicionais.

3 – Testamento Particular:

  • Escrito de próprio punho ou datilografado pelo testador e assinado na presença de três testemunhas.
  • É menos seguro e mais sujeito a questionamentos.

Requisitos para o Testamento Público

1 – Capacidade Jurídica:

  • O testador deve ser maior de 16 anos e estar em pleno gozo de suas faculdades mentais.

2 – Presença do Tabelião e Testemunhas:

  • O testamento deve ser elaborado na presença de um tabelião e de duas testemunhas idôneas.

3 – Forma Escrita e Clara:

  • O tabelião redige o testamento conforme as instruções do testador.
  • O testador deve manifestar sua vontade de forma livre, sem coação.

4 – Respeito à Legítima:

  • Se o testador tiver herdeiros necessários (filhos, cônjuge ou pais), apenas 50% dos bens podem ser dispostos livremente no testamento; os outros 50% constituem a legítima e devem ser reservados aos herdeiros necessários.

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