Mediação e Conciliação Extrajudicial.

Mediação e Conciliação Extrajudicial.

A mediação e a conciliação extrajudicial são métodos alternativos de resolução de conflitos que ocorrem fora do ambiente judicial. Ambas têm como objetivo solucionar disputas de maneira mais rápida, econômica e colaborativa, evitando a necessidade de um processo judicial. Embora pareçam semelhantes, têm características distintas em termos de abordagem e aplicação.

Mediação

1 – Definição:

  • A mediação é um processo em que um terceiro neutro (mediador) facilita o diálogo entre as partes para que elas mesmas encontrem uma solução para o conflito.
  • Geralmente utilizada em casos onde há um relacionamento contínuo entre as partes (ex.: conflitos familiares, empresariais ou societários).

2 – Características:

  • O mediador não sugere ou impõe soluções, apenas orienta as partes na construção de um acordo.
  • Foco no restabelecimento da comunicação e na preservação da relação entre as partes.
  • Baseia-se na ideia de que as partes são capazes de criar soluções mutuamente benéficas.

3 – Exemplos de Aplicação:

  • Conflitos familiares (ex.: guarda de filhos, divisão de bens em separação).
  • Litígios societários entre sócios de uma empresa.
  • Problemas relacionados a contratos de longo prazo.

Conciliação

1 – Definição:

  • Na conciliação, um terceiro imparcial (conciliador) auxilia as partes a chegarem a um acordo, podendo sugerir soluções.
  • Mais comum em situações onde o conflito é pontual e não há relação continuada entre as partes.

2 – Características:

  • O conciliador tem um papel mais ativo, sugerindo alternativas para a resolução do conflito.
  • Foco na resolução prática e objetiva do problema.
  • Ideal para questões de menor complexidade e onde as partes têm pouco ou nenhum vínculo.

3 – Exemplos de Aplicação:

  • Cobranças de dívidas ou inadimplência.
  • Questões de consumo (ex.: problemas com produtos ou serviços).
  • Pequenos conflitos contratuais.

4 – Vantagens da Mediação e Conciliação Extraordinária

  • Rapidez: As sessões costumam ser mais ágeis do que um processo judicial.
  • Custo Reduzido: Economiza os custos relacionados a advogados, custas judiciais e recursos.
  • Sigilo: Os procedimentos são confidenciais, ao contrário de processos judiciais, que são públicos.
  • Autonomia das Partes: As soluções são construídas pelas próprias partes, garantindo maior aceitação e cumprimento.
  • Preservação de Relações: Especialmente na mediação, o foco está em manter ou melhorar a relação entre os envolvidos.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO BRASIL

1 – Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação):

  • Regula a mediação como meio de solução de controvérsias.
  • Prevê a aplicação da mediação em disputas judiciais e extrajudiciais.

2 – Código de Processo Civil (CPC):

  • Incentiva a resolução consensual de conflitos (arts. 165 a 175).

Exemplo Prático

  • Conflito Familiar (Mediação): João e Maria estão se divorciando e têm dificuldades em definir a guarda dos filhos. Contratam um mediador para facilitar o diálogo e encontram uma solução que atenda ao interesse das crianças e preserve a convivência de ambos com os filhos.
  • Questão de Consumo (Conciliação): Ana comprou um eletrodoméstico com defeito. Ao procurar o fornecedor, ambos optam por uma sessão de conciliação. O conciliador sugere que a empresa substitua o produto ou devolva o valor pago, resultando em acordo.

Deixe um comentário